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Lei 14.155/2021 - Lei do Cibercrime no Brasil?

Foto do escritor: Claudio Joel B LóssioClaudio Joel B Lóssio


Lei 14.155 de 2021, publicada em 27 de maio, apresenta mais um recorte de uma possível legiferação com a intenção de combater o cenário da cibercriminalidade em território nacional. Este diploma legal “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato”

Alguns pontos são mostram que foi percebida a necessidade de alterações no tipo penal que trata da invasão de dispositivo informático, o Artigo 145-A do Código Penal Brasileiro. O qual aumenta a pena, de detenção de 3 meses a uma ano, para reclusão, de 1 a 4 anos. Este tipo deixa de taxar a “violação de mecanismo de segurança”. Assim também, como apresenta aumento de pena para o crime de invasão qualificada e prejuízo econômico.

Diante da utilização quase que maciça dos meios eletrônicos, as fraudes envolvendo tanto redes sociais, aplicativos de mensagens instantânea, como via telefonia aumentaram consideravelmente, assim, quando a “fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”. Com isso apresentamos a fraude eletrônica, que dá uma certa atenção ao auto índice de cibercriminalidade em face de idosos, sendo este um caso para aumento de pena, como também “se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional”.

Já no Código de Processo Penal, no Estelionato, “quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

Se você é vítima de fraude, estelionato, teve o seu dispositivo móvel ou computador invadido, saiba que muitas vezes há meios de encontrar o criminoso, basta buscar a delegacia eletrônica mais próxima ou buscar um especialista atuante no Direito que combate os crimes digitais para te acompanhar no processo.

Contudo a recomendação é: faça backup, não clique em qualquer link recebidos por email, aplicativos de mensagens instantânea como WhatsApp ou Telegram, SMS. Não abra arquivos se saber a procedência, não conecte em redes sem fio desconhecidas, não compartilhe senhas e por fim, faça backup dos seus dados, pois as boas práticas na aplicação ciberdefesa pessoal é o principal mecanismo de segurança e proteção de dados.


Referências


BRASIL. LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14155.htm>. Acessado em 28 de maio de 2021.

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