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(Cyber) Crimes contra as Mulheres

Foto do escritor: Claudio Joel B LóssioClaudio Joel B Lóssio

Atualizado: 13 de set. de 2022



Organizado por @profclaudiojoel


Os principais crimes que mulheres sofrem diariamente, estão direcionados tanto no mundo físico quanto no digital. Então esse micro texto tem a função de mostrar as principais ameaças e violações que mulheres sofrem no ciberespaço, segundo citações.


O Manual de Campo do DoD dos EUA, aborda que o ciberespaço é comporto por estruturas de redes físicas e lógicas e cyberpersonas. Mas o que é persona? É o perfil de cada pessoa dentro de suas características em comum, por exemplo, mulheres com determinada idade, com um trabalho específico...


Em citações ipsis litteris, com convidadas para falar sobre o combate da violência contra a mulher no ciberespaço (ou não):


A Dra Valéria Cheque, advogada criminalista, deu ênfase que:

O "estelionato sentimental" é uma das modalidades de obter vantagem ilícita sobre a vítima, na grande maioria mulheres, escolhidas pelos golpistas pelo perfil de mais de 40 anos de idade, estabilidade financeira, sozinha e carente, com o intuito de enganá-la, induzi-la a erro, cativando-a e ganhando a sua confiança e fingindo se envolver emocionalmente, com o intuito de se beneficiar. A vítima nem sempre chega a ter o contato físico com o autor, e, na maioria das vezes o conhece por meio de aplicativos de relacionamento ou até mesmo pelas redes sociais. A vítima se apaixona presenteando o “amado” com objetos de valor, emprestando dinheiro, até mesmo fornecendo senhas bancárias e dados pessoais, facilitando o golpista em aberturas de contas em bancos digitais e empréstimos em nome da vítima. Alguns desses golpistas fazem parte de associações criminosas composta por mais de 3 pessoas. O “estelionato sentimental” se equipara para fins legais ao estelionato, pois que não há tipificação específica. Com isso as ocorrências envolvendo o estelionato, tipificado no art. 171, do Código Penal, como o ato de “obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, aumentaram de maneira significativa, podendo a pena para esta prática criminosa chegar à 5 anos de reclusão, e multa. Atualmente, sendo processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do 171, § 5º, do Código Penal. Vale ressaltar que há um Projeto de Lei 6444/19, proposto pelo deputado federal Júlio Cesar Ribeiro, para incluir no art. 171, do CP o crime de “estelionato sentimental”, definindo a conduta que “induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem”. Um documentário na Netflix “O Golpista do Tinder”, retrata caso verídico de um israelense que aplicava golpes em mulheres através de aplicativos de namoro.


A Dra Rosângela Tremel, advogada e jornalista, fala que:

Houve um tempo em que navegar na internet significava adentrar por alguns tortuosos caminhos pantanosos. Saudades deste tempo. Hoje há areia movediça a cada passo, gerando crescente número de diplomas legais protetores e sempre insuficientes, pois o tamanho do mundo digital com o qual se depara é tão somente a ponta de um gigantesco (infinito?) iceberg. Então, se houvesse uma única expressão protetiva para considerar apenas no que se refere à violência de qualquer tipo esta seria: atente para os detalhes. O consultor de segurança Jorge Lordello costuma alertar: ao primeiro sinal de indelicadeza (palavras pejorativas, para citar apenas um), afaste-se. Mas há outras condutas igualmente repelentes como bajulação, pedidos de empréstimos de qualquer coisa ( O golpista do Tinder não deixa mentir), tentativa de encontros em lugares improváveis . Houve um tempo em que conversar com estranhos em aeroportos, parques, praças, jardins, bares, era possível. Atualmente exige extrema cautela ou abstenção. Hoje há um excesso de ruas, parques, jardins virtuais e a insegurança é absoluta, total. Atenção a cada contato é fundamental para viver com relativa tranquilidade. Perdidas no meio do século passado estão histórias como a do ator Paulo Autran, que costumava contar de suas brincadeiras de infância no meio da rua da capital paulista no começo de 1900 quando um adulto gritava da janela: “Vem para a calçada, lá vem um carro. ” O carro hoje é virtual, pode vir travestido de qualquer coisa e nem todos os adultos conseguem identificá-lo a tempo de avisar. O perigo não mora mais ao lado, como títulos de livros e filmes indicavam, ele ronda no ar e se materializa em um clique. Prevenir, redobrando a atenção não só é preciso, é imperativo. Analise, contenha-se e, ao mínimo sinal, ignore, bloqueie, mantenha distância virtual e real. Pode estar vindo um ‘carro’ desgovernado.

A Dra Regina Inoue, advogada afirma que:

O ciberespaço se tornou outro dispositivo por meio do qual se perpetuam as violências contra as mulheres. Embora sejam crimes cometidos no ambiente virtual, as implicações para as vítimas podem ter a capacidade de destruir até a alma, e vão muito além de ter a privacidade invadida, a sexualidade exposta e o assédio das redes. Há casos, em que tais crimes levaram as vítimas ao suicídio. Em síntese, os crimes virtuais contra a mulher, citando alguns do Estupro virtual, o Sextorsão, a discriminação, a Perseguição on-line (stalking), a revenge porn, o nudes, tem consequências reais.

A advogada e professora, Dra Risomar Monteiro, expôs que:


A entrada em vigor da Lei 14.132/2021 que traz a inserção do 147-A no Código Penal para tornar crime “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” e ainda trazendo o aumento da pena em metade se for cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino é de extrema relevância, vez que mulheres sofrem reiteradamente violências psicológicas, perturbações e invasões em sua privacidade, perpetradas através do “stalking”.
Uma conduta que, anteriormente à entrada em vigor da lei referida, muitas vezes se mantinha impune em razão, inclusive , da própria vítima não saber como buscar meios de fazer cessar tal violência. Por óbvio apenas a legislação não é suficiente para uma proteção efetiva da mulher, mas é um passo importante na busca por garantir um espaço virtual mais seguro, visto que as violências se transmutam e se adaptam, atingido formas cada vez mais sutis. O fato da legislação estabelecer que esta prática reiterada é considerada crime se realizada “por qualquer meio”, permite uma ampliação da proteção à mulher no cyberespaço.


Referência:



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